
Atuação sob medida, conduzida com integridade e excelência voltada à formulação de estratégias precisas e resultados consistentes.
Atuação sob medida, conduzida com integridade e excelência
voltada à formulação de estratégias precisas e resultados consistentes




Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Rio Grande do Norte e egresso do curso de Filosofia pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Atualmente, ocupa o cargo de Coordenador Adjunto do IBCCRIM/RN e destaca-se no exercício da advocacia militante, com atuação defensiva por meio de habeas corpus e recursos nos Tribunais de Justiça Estaduais, na Justiça Militar da União (JMU) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Fundamentado em uma advocacia eficaz, discreta e tecnicamente apurada, dedica-se de forma incansável
à defesa da liberdade e à rigorosa observância do devido processo constitucional penal.
atuação voltada à revogação de prisões preventivas ilegais ou desnecessárias e à impetração de habeas corpus perante os tribunais, buscando restabelecer a liberdade do acusado sempre que a prisão contrariar a legislação ou carecer de fundamentação concreta.
elaboração de apelações aos Tribunais de Justiça e de recursos especiais e extraordinários ao STJ e ao STF, com a identificação dos vícios da decisão e a apresentação dos fundamentos legais e jurisprudenciais necessários à sua reforma.
análise técnica da origem, elaboração e conteúdo do RIF, buscando identificar duplicidades, inconsistências ou ilegalidades em sua obtenção. Constatados vícios, a defesa poderá requerer sua exclusão do processo e a invalidação das provas dele derivadas.
área de especialidade do escritório, com atuação desde a investigação até a ação penal, incluindo recursos aos Tribunais de Justiça, ao STJ e ao STF, para contestar acusações e decisões incompatíveis com as provas, a legislação e a jurisprudência.
atuação destinada à recuperação de veículos, valores, equipamentos e outros bens apreendidos durante investigações ou ações penais, mediante demonstração da origem lícita, da propriedade e da inexistência de interesse processual que justifique a manutenção da apreensão.

